Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 99

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Seção III - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (Ir para)
  • Competência. Foro da Capital. União
Art. 99

- O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único - Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I - o processo de insolvência;

II - os casos previstos em lei.

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Competência. Foro da Capital (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 51 (Competência. Autora União. Autor Território).