CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 355
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA(Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa
Art. 355

- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 396 (Exibição de documento ou coisa).