Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 354

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção III - DA CONFISSÃO (Ir para)
  • Confissão. Indivisibilidade. Regras
Art. 354

- A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

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Confissão. Indivisibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 395 (Confissão. Indivisibilidade).