Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art.

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA AÇÃO (Ir para)
  • Ação declaratória incidental
Art. 5º

- Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.]

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Ação declaratória (Pesquisa Jurisprudência)
Ação declaratória incidental (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 34 (Ação declaratória incidental. Despesas e multas).
CPC/1973, art. 109 (Ação declaratória incidental. Competência do juiz).
CPC/1973, art. 265, IV (Suspensão de processo. Declaração incidente. Julgamento).
CPC/1973, art. 325 (Declaração incidente).
CPC/1973, art. 470 (Declaração incidente. Resolução. Coisa julgada).