CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 816
ARTIGO REVOGADO.
Art. 816

- O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

II - se o credor prestar caução (CPC/1973, art. 804).