Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1187

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA (Ir para)
Seção I - DA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR (Ir para)
  • Interdição. Tutor. Curador. Compromisso
Art. 1.187

- O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:

I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;

II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

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Tutela (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.728, e ss. (Tutores e curadores).
CPC/2015, art. 759 (Interdição. Tutor. Curador. Compromisso