Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 34

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS E DAS MULTAS (Ir para)
  • Jurisdição voluntária. Reconvenção. Oposição. Ação declaratória incidental
Art. 34

- Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta secção.]

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Reconvenção (Pesquisa Jurisprudência)
Ação declaratória incidental (Pesquisa Jurisprudência)
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Reconvenção (Pesquisa Jurisprudência)
Oposição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 5º (Ação declaratória incidental)
CPC/1973, art. 315 (Reconvenção)
CPC/1973, art. 1.103, e ss. (Jurisdição voluntária).