CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 177
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
  • Ato processual. Prazo. Lei omissa
Art. 177

- Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

CPC/2015, art. 218 (Ato processual. Prazo. Lei omissa).