CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 688
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Leilão. Nova data
Art. 688

- Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único - O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

Penhora. Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública. Transferência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 888 (Execução. Leilão. Nova data).