Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 290

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINáRIO (Ir para)
Capítulo I - DA PETIçãO INICIAL (Ir para)
Seção II - DO PEDIDO(Ir para)
Art. 290

- Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

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