CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 266
ARTIGO REVOGADO.
  • Suspensão do processo. Ato processual urgente
Art. 266

- Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

Suspensão do processo. Urgência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 314 (Suspensão do processo. Ato processual urgente).