Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 266

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (Ir para)
  • Suspensão do processo. Ato processual urgente
Art. 266

- Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

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Suspensão do processo. Urgência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 314 (Suspensão do processo. Ato processual urgente).