CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 285
ARTIGO REVOGADO.
  • Petição inicial. Citação do réu
Art. 285

- Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para contestar a ação; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.]

Citação. Mandado (Pesquisa Jurisprudência)