Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 461

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção I - DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)
  • Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica
Art. 461

- Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [Art. 461 - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.]

§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995).

§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 3º. Vigência 12/02/1995).

Astreintes

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 08/08/2002).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94): [§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.]

§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 08/08/2002).
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CPC/2015, art. 537. (Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica).
CPC/2015, art. 497, e ss. (Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica).
CPC/1973, art. 287 (Pedido).