Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 151

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção IV - DO INTÉRPRETE (Ir para)
  • Intérprete
Art. 151

- O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

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Lingua estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 162 (Intérprete ou tradutor).