CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 475-N
ARTIGO REVOGADO.
  • Cumprimento de sentença. Título executivo judicial
Art. 475-N

- São títulos executivos judiciais:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Acrescenta o artigo. Vigência a partir de 23/06/2006).

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

CPC/1973, art. 566, I e II ( Execução forçada. Legitimidade ativa).
CPP, art. 63 (da ação civil).

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

Lei 9.307/1996, art. 31 (Arbitragem)

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único - Nos casos dos incs. II, IV e VI, o mandado inicial (CPC/1973, art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Cumprimento de sentença. Título executivo judicial (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença penal (Pesquisa Jurisprudência)
Transação (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
Formal de partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Certidão de partilha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 515 (Título executivo judicial).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem).