CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 376
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova documental. Cartas e registros domésticos
Art. 376

- As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Cartas escritas (Pesquisa Jurisprudência)
Carta escrita (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 415 (Prova documental. Cartas e registros domésticos).