Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 36

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Parte. Representação por advogado
Art. 36

- A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/1998).

Lei 9.649, de 27/05/1998 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.028, de 12/04/1995): [§ 1º - Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.]

Lei 9.028, de 12/04/1995 (Acrescenta o artigo).

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/1998).

Lei 9.649, de 27/05/1998 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.028, de 12/04/1995): [§ 2º - Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.]

Lei 9.028, de 12/04/1995 (Nova redação ao § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Advogado (Pesquisa Jurisprudência)
Advogado. Causa própria (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Juízo (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Irregularidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 103 (Parte. Representação por advogado).
CPC/1973, art. 44 (Mandato. Revogação pela parte).
CPC/1973, art. 254, I (Mandato. Causa própria).
CPC/1973, art. 265, § 2º (Morte do procurador).
Lei 8.906/1994, art. 1º, e ss (EOAB)
Lei 9.028/1995, art. 22 (exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório)
CCB/2002, art. 653, e ss. (Do Mandato).