CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 159
ARTIGO REVOGADO.
Art. 159

- Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§ 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.