Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1126

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOS (Ir para)
Seção I - DA ABERTURA, DO REGISTRO E DO CUMPRIMENTO (Ir para)
  • Testamento. Registro e cumprimento
Art. 1.126

- Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Parágrafo único - O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.

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Testamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).