Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 567

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - DAS PARTES (Ir para)
  • Execução. Legitimidade ativa
Art. 567

- Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

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Execução. Legitimidade ativa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 778 (Execução. Legitimidade ativa).