Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 771

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Ir para)

Capítulo VI - DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 771

- Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

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