Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art.

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA AÇÃO (Ir para)
  • Direito alheio
Art. 6º

- Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

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Direito alheio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 18 (Direito alheio).
CF/88, art 5º, XXI (Representação judicial. Legitimidade. Entidades associativas).
CF/88, art. 5º, LXX (Mandado de segurança coletivo. Legitimidade. Impetração).
CF/88, art. 103, I a IX (Ação de inconstitucionalidade. Legitimidade. Propositura).
CPC/1973, art. 42, § 1º (Alienante ou cedente. Adquirente ou concessionário. Substituição. Normas).
CPC/1973, art. 264 (Substituições. Processo. Normas).
CPC/1973, art. 267, VI (Extinção do processo. Condições da ação).
CPC/1973, art. 295, II (Petição inicial. Indeferimento. Ilegitimidade de parte).