CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 157
ARTIGO REVOGADO.
Art. 157

- Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Documento. Tradução (Pesquisa Jurisprudência)
Língua estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Língua portuguesa (Pesquisa Jurisprudência)
Idioma estrangeiro (Pesquisa Jurisprudência)