Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 427

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Dispensa. Hipóteses
Art. 427

- O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 427 - O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:
I - o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
II - o prazo para a entrega do laudo.]

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Dispensa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 472 (Prova pericial. Dispensa).