Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 180

- A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

CCB/2002, art. 1.525, caput (Dispositivo equivalente).

I - certidão de idade ou prova equivalente;

CCB/2002, art. 1.525, I (Dispositivo equivalente).

II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

CCB/2002, art. 1.525, IV (Dispositivo equivalente).

III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 188 e CCB/1916, art. 196);

CCB/2002, art. 1.525, II (Dispositivo equivalente).

IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

CCB/2002, art. 1.525, III (Dispositivo equivalente).

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.]

CCB/2002, art. 1.525, V (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
Art. 181

- À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (CCB/1916, art. 182, parágrafo único).

CCB/2002, art. 1.527, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (CCB/1916, art. 192).

CCB/2002, art. 1.531, e s. (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 182

- O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no CCB/1916, art. 180.

CCB/2002, art. 1.527, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- Não podem casar (CCB/1916, art. 207 e CCB/1916, art. 209):

CCB/2002, art. 1.521, caput (Dispositivo equivalente).

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

CCB/2002, art. 1.521, I (Dispositivo equivalente).

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

CCB/2002, art. 1.521, II (Dispositivo equivalente).

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, III (Dispositivo equivalente).

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

CCB/2002, art. 1.521, IV (Dispositivo equivalente).

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, V (Dispositivo equivalente).

VI - as pessoas casadas (CCB/1916, art. 203);

CCB/2002, art. 1.521, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

CCB/2002, art. 1.521, VII (Dispositivo equivalente).

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (CCB/1916, art. 212);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);

CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (CCB/1916, art. 225) e der partilha aos herdeiros;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, I (Dispositivo equivalente).

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, II (Dispositivo equivalente).

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

CCB/2002, art. 1.523, IV (Dispositivo equivalente).

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
Art. 184

- A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no CCB/1916, art. 357.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
Art. 185

- Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.

CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
Art. 186

- Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).
CCB/2002, art. 1.517, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.]

Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
Art. 187

- Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.518 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
Art. 188

- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.

CCB/2002, art. 1.519 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
Art. 189

- Os impedimentos do CCB/1916, art. 183, I a XII, podem ser opostos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo oficial do registro civil (CCB/1916, art. 227, III);

CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

II - por quem presidir à celebração do casamento;

CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.

CCB/2002, art. 1.522, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;

CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).

II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).

Art. 191

- O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.

CCB/2002, art. 1.530, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.530, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
Art. 192

- Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º.

CCB/2002, art. 1.533 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
Art. 193

- A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

CCB/2002, art. 1.534, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

CCB/2002, art. 1.534, §§ 1º e 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 193 Jurisprudência do art. 193
Art. 194

- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

[De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados].
CCB/2002, art. 1.514 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.535 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
Art. 195

- Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (CCB/1916, art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:

CCB/2002, art. 1.536, caput (Dispositivo equivalente).

I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

CCB/2002, art. 1.536, I (Dispositivo equivalente).

II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

CCB/2002, art. 1.536, II (Dispositivo equivalente).

III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

CCB/2002, art. 1.536, III (Dispositivo equivalente).

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.536, IV (Dispositivo equivalente).

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (CCB/1916, art. 180);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.536, V (Dispositivo equivalente).

VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

CCB/2002, art. 1.536, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. VII)
CCB/2002, art. 1.536, VII (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [VII - O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.]


Art. 196

- O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

CCB/2002, art. 1.537 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
Art. 197

- A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

CCB/2002, art. 1.538, caput (Dispositivo equivalente).

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).

III - manifestar-se arrependido.

CCB/2002, art. 1.538, III (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

CCB/2002, art. 1.538, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
Art. 198

- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

CCB/2002, art. 1.539, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro [ad hoc], nomeado pelo presidente do ato.

CCB/2002, art. 1.539, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

CCB/2002, art. 1.539, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no CCB/1916, art. 180 e independentemente do edital de proclamas (CCB/1916, art. 181), dará a certidão ordenada no CCB/1916, art. 181, § 1º:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

CCB/2002, art. 1.540 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
Art. 200

- Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

CCB/2002, art. 1.541, caput (Dispositivo equivalente).

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

CCB/2002, art. 1.541, I (Dispositivo equivalente).

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

CCB/2002, art. 1.541, II (Dispositivo equivalente).

III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

CCB/2002, art. 1.541, III (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

CCB/2002, art. 1.541, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

CCB/2002, art. 1.541, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

CCB/2002, art. 1.541, § 3º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

CCB/2002, art. 1.541, § 4º (Dispositivo equivalente).

§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

CCB/2002, art. 1.541, § 5º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
Art. 201

- O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

CCB/2002, art. 1.542, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201
Art. 202

- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (CCB/1916, art. 195).

CCB/2002, art. 1.543, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

CCB/2002, art. 1.543, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
Art. 203

- O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (CCB/1916, art. 183, VI).

CCB/2002, art. 1.545 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
Art. 204

- O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

CCB/2002, art. 1.544 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
Art. 205

- Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.546 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
Art. 206

- Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados.

CCB/2002, art. 1.547 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
Art. 207

- É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. I a VIII do CCB/1916, art. 183.

CCB/2002, art. 1.548, caput e II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
Art. 208

- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.

CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

I - por qualquer interessado;

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
Art. 209

- É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. IX a XII do CCB/1916, art. 183.

CCB/2002, art. 1.550, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 210

- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo próprio coacto;

CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).

II - pelo incapaz;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por seus representantes legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
Art. 211

- O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.

CCB/2002, art. 1.553 (Dispositivo equivalente).

Art. 212

- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
Art. 213

- A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:

CCB/2002, art. 1.552, caput (Dispositivo equivalente).

I - pelo próprio cônjuge menor;

CCB/2002, art. 1.552, I (Dispositivo equivalente).

II - pelos seus representantes legais;

CCB/2002, art. 1.552, II (Dispositivo equivalente).

III - pelas pessoas designadas no CCB/1916, art. 190, naquela mesma ordem.

CCB/2002, art. 1.552, III (Dispositivo equivalente).

Art. 214

- Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

CCB/2002, art. 1.520 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 215

- Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.

CCB/2002, art. 1.551 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
Art. 216

- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 217

- A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
Art. 218

- É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

CCB/2002, art. 1.556 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
Art. 219

- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

CCB/2002, art. 1.557, caput (Dispositivo equivalente).

I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

CCB/2002, art. 1.557, I (Dispositivo equivalente).

II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;

CCB/2002, art. 1.557, II (Dispositivo equivalente).

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

CCB/2002, art. 1.557, III (Dispositivo equivalente).

IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
Art. 220

- A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
Art. 221

- Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.561, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

CCB/2002, art. 1.561, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
Art. 222

- A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
Art. 223

- Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
Art. 224

- Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do CCB/1916, art. 400.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 225

- O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- No casamento com infração do CCB/1916, art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do CCB/1916, art. 183, XV.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que der a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do CCB/1916, art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (CCB/1916, art. 189, I).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 228

- Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191; [[CCB/1916, art. 189. CCB/1916, art. 190. CCB/1916, art. 191.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem [ex officio] (CCB/1916, art. 189, II);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas no CCB/1916, art. 225 e CCB/1916, art. 226. A das deste e do CCB/1916, art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 229

- Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (CCB/1916, art. 352, CCB/1916, art. 353 e CCB/1916, art. 354).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 230

- O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

CCB/2002, art. 1.639, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
Art. 231

- São deveres de ambos os cônjuges:

CCB/2002, art. 1.566, caput (Dispositivo equivalente).

I - fidelidade recíproca;

CCB/2002, art. 1.566, I (Dispositivo equivalente).

II - vida em comum, no domicílio conjugal (CCB/1916, art. 233, IV, e CCB/1916, art. 234);

CCB/2002, art. 1.566, II (Dispositivo equivalente).

III - mútua assistência;

CCB/2002, art. 1.566, III (Dispositivo equivalente).

IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

CCB/2002, art. 1.566, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 232

- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

CCB/2002, art. 1.564, caput (Dispositivo equivalente).

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

CCB/2002, art. 1.564, I (Dispositivo equivalente).

II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.564, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
Art. 233

- O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (CCB/1916, art. 240, CCB/1916, art. 247 e CCB/1916, art. 251).

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

Compete-lhe:

CCB/2002, art. 1.567, caput (Dispositivo equivalente).

I - a representação legal da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (CCB/1916, art. art. 178, § 9º, I, [c], CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, I e CCB/1916, art. 311);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

Redação dada pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

CCB/2002, art. 1.569 (Dispositivo equivalente).

IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições do CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 277.

CCB/2002, art. 1.568 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I - A representação legal da família.
II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (CCB/1916, art. 178, § 9º, nº I, c, CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, nº I, e 311).
III - O direito de fixar e mudar o domicílio da família (CCB/1916, art. 46 e CCB/1916, art. 233, nº IV).
IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (CCB/1916, art. 231, nº II, CCB/1916, art. 242, nº VII, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244 e CCB/1916, art. 245, nº II, e CCB/1916, art. 247, nº III).
V - Prover à manutenção da família, guardada a disposição do CCB/1916, art. 277.]

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Outorga uxória. Consentimento da mulher
Art. 235

- O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 293);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.647, I (Dispositivo equivalente).

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;

CCB/2002, art. 1.647, II (Dispositivo equivalente).

III - prestar fiança (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b], e CCB/1916, art. 263, X);

CCB/2002, art. 1.647, III (Dispositivo equivalente).

IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b]).

CCB/2002, art. 1.647, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Art. 236

- Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (CCB/1916, art. 313).

CCB/2002, art. 1.647, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 237

- Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239).

CCB/2002, art. 1.648 (Dispositivo equivalente).

Art. 238

- O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (CCB/1916, art. 247, parágrafo único, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 274 e CCB/1916, art. 275)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 239

- A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], e II).

CCB/2002, art. 1.650 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).
CCB/2002, art. 1.565, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 240 - A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (CCB/1916, art. 324).]

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.565, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 242

- A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III e VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
I - Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235).
II - Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III, VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados no CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 251.
VII - Exercer profissão (CCB/1916, art. 233, IV).
VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.]

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.]


Art. 244

- Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 245

- A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - nos casos do CCB/1916, art. 242, I a V;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos casos do CCB/1916, art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 246

- A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do CCB/1916, art. 240 e nos nºs. II e II do CCB/1916, art. 242.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao caput).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.]

Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;

CCB/2002, art. 1.643, I (Dispositivo equivalente).

II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;

CCB/2002, art. 1.643, II (Dispositivo equivalente).

III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- A mulher casada pode livremente:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (CCB/1916, art. 393);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, I);

CCB/2002, art. 1.642, III (Dispositivo equivalente).

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs. III e IV do CCB/1916, art. 235;

CCB/2002, art. 1.642, IV (Dispositivo equivalente).

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).

CCB/2002, art. 1.642, V (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único inserido neste local pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;

CCB/2002, art. 1.642, VI (Dispositivo equivalente).

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o inc. VIII).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 248 - Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (CCB/1916, art. 329).
II - Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, nº I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do CCB/1196, art. 235.
IV - Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (CCB/1916, art. 263, CCB/1916, art. 269 e CCB/1916, art. 289).
VII - Propor a ação anulatória do casamento (CCB/1916, art. 207 e seguintes).
VIII - Propor a ação de desquite (CCB/1916, art. 316).
IX - Pedir alimentos, quando lhe couberem (CCB/1916, art. 224).
X - Fazer testamento ou disposições de última vontade.]

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- As ações fundadas nos nºs. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.645 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- Salvo o caso do IV do CCB/1916, art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.646 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:

CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).

I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - for judicialmente declarado interdito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens comuns;

CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).

II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;

CCB/2002, art. 1.651, II (Dispositivo equivalente).

III - administrar os do marido;

CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).

IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

CCB/2002, art. 1.651, III (Dispositivo equivalente).

Art. 252

- A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (CCB/1916, art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do CCB/1916, art. 247.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 255

- A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 256

- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CCB/1916, art. 261, CCB/1916, art. 273, CCB/1916, art. 277, CCB/1916, art. 283, CCB/1916, art. 287 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.639, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão nulas tais convenções:

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

I - não se fazendo por escritura pública;

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

II - não se lhes seguindo o casamento.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
Art. 257

- Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que contravenha disposição absoluta da lei.

CCB/2002, art. 1.653 (Dispositivo equivalente).

Art. 258

- Não havendo convenção, ou sendo nela, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.]

CCB/2002, art. 1.640, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

CCB/2002, art. 1.641, caput (Dispositivo equivalente).

I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no CCB/1916, art. 183, XI a XVI (CCB/1916, art. 216);

CCB/2002, art. 1.641, I (Dispositivo equivalente).

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

CCB/2002, art. 1.641, II (Dispositivo equivalente).

III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos do CCB/1916, art. 394 e CCB/1916, art. 395, embora case, no termos do CCB/1916, art. 183, XI, com o consentimento do tutor;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 384, III, CCB/1916, art. 426, I, e CCB/1916, art. 453).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.641, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
Art. 259

- Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
Art. 260

- O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:

CCB/2002, art. 1.652, caput (Dispositivo equivalente).

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum (CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 265, CCB/1916, art. 271, V, e CCB/1916, art. 289, II);

CCB/2002, art. 1.652, I (Dispositivo equivalente).

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (CCB/1916, art. 311);

CCB/2002, art. 1.652, II (Dispositivo equivalente).

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (CCB/1916, art. 269, II, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 310).

CCB/2002, art. 1.652, III (Dispositivo equivalente).

Art. 261

- As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.657 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 261 - As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de inscritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (CCB/1916, art. 256).]


Art. 262

- O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.667 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 262 Jurisprudência do art. 262
Art. 263

- São excluídos da comunhão:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.668, caput (Dispositivo equivalente).

I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

CCB/2002, art. 1.668, I (Dispositivo equivalente).

III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

CCB/2002, art. 1.668, II (Dispositivo equivalente).

IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (CCB/1916, art. 1.518 e CCB/1916, art. 1.532);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

CCB/2002, art. 1.668, III (Dispositivo equivalente).

VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312);

CCB/2002, art. 1.668, IV (Dispositivo equivalente).

IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9, I, [b], e CCB/1916, art. 235, III);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 1.723);

Inc. XI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919 e alterado pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - os bens reservados (CCB/1916, art. art. 246, parágrafo único);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XII).

XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XIII).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, b, e CCB/1916, art. 235, III).]

Referências ao art. 263 Jurisprudência do art. 263
Art. 264

- As dívidas não compreendidas nas duas exceções do VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 264 Jurisprudência do art. 264
Art. 265

- A incomunicabilidade dos bens enumerados no CCB/1916, art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

CCB/2002, art. 1.669 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
Art. 266

- Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do CCB/1916, art. 248, V, e CCB/1916, art. 251.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
Art. 267

- Dissolve-se a comunhão:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela morte de um dos cônjuges (CCB/1916, art. 315, I);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pela sentença que anula o casamento (CCB/1916, art. 222);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pela separação judicial;

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. III).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [III. Pelo desquite (CCB/1916, art. 322).]

IV - pelo divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
Art. 268

- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

CCB/2002, art. 1.671 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 268 Jurisprudência do art. 268
Art. 269

- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.659, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;

CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]

Referências ao art. 269 Jurisprudência do art. 269
Art. 270

- Igualmente não se comunicam:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - as obrigações anteriores ao casamento;

CCB/2002, art. 1.659, III (Dispositivo equivalente).

II - as provenientes de atos ilícitos.

CCB/2002, art. 1.659, IV (Dispositivo equivalente).

Art. 271

- Entram na comunhão:

CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;

CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).

III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);

CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).

VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
Art. 272

- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

CCB/2002, art. 1.661 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
Art. 273

- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.662 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

CCB/2002, art. 1.663, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (CCB/1916, art. 242, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244, CCB/1916, art. 247, CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 233, IV).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (CCB/1916, art. 235, I, CCB/1916, art. 242, II, e CCB/1916, art. 310).

CCB/2002, art. 1.687 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
Art. 277

- A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipulação em contrário no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.688 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (CCB/1916, art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 279

- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 280

- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 281

- Não e lícito aos casados aumentar o dote.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 282

- O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 283

- É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
Art. 284

- Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 285

- Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
Art. 286

- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
Art. 287

- É permitido estipular no contrato dotal:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
Art. 288

- Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275). [[CCB/1916, art. 269. CCB/1916, art. 270. CCB/1916, art. 271. CCB/1916, art. 272. CCB/1916, art. 273. CCB/1916, art. 274. CCB/1916, art. 275.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
Art. 289

- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - perceber os seus frutos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 290

- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 291

- O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 291 Jurisprudência do art. 291
Art. 292

- Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
Art. 293

- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293
Art. 294

- Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
Art. 295

- A nulidade da alienação pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela mulher;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
Art. 296

- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
Art. 297

- Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 299

- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
Art. 300

- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 301

- O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 302

- Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 303

- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
Art. 304

- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
Art. 305

- Presume-se recebido o dote:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - se o devedor for a mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
Art. 306

- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 308

- A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
Art. 309

- Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no registro de que trata o CCB/1916, art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 309 Jurisprudência do art. 309
Art. 310

- A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (CCB/1916, art. 276).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 311

- Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando ela pedir contas;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando ela lhe revogar o mandato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - quando dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 312

- Salvo o caso de separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (CCB/1916, art. 263, VIII, e CCB/1916, art. 232, II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
Art. 313

- As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 313 - As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em outro instrumento publico anterior ao casamento.]

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
Art. 314

- As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
Art. 315

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 315 - A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos cônjuges.
II. Pela nulidade ou anulação do casamento.
III. Pelo desquite, amigável ou judicial.
Parágrafo único - O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.] [[CCB/1916, art. 10.]]

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
Art. 316

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).

Redação anterior: [Art. 316 - A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único - Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.]


Art. 317

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 317 - A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adultério.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.]

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
Art. 318

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 318 - Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
Art. 319

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 319 - O adultério deixará de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
II - Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único - Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.]

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
Art. 320

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 320 - No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.]

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
Art. 321

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 321 - O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.]


Art. 322

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 322 - A sentença do desquite autoriza a separação dos cônjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (CCB/1916, art. 267).]

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
Art. 323

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 323 - Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam, por ato regular, no juízo competente.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.]

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
Art. 324

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 324 - A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (CCB/1916, art. 240).]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
Art. 325

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 325 - No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.]

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
Art. 326

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior (da Lei 4.121, de 27/08/1962): [Art. 326 - Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
§ 1º - Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita.]


Art. 327

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 327 - Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.
Parágrafo único - Se todos os filhos couberem a um só cônjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.]

Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
Art. 328

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 328 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.] [[CCB/1916, art. 326. CCB/1916, art. 327.]]


Art. 329

- A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.588 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trate convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).]


Art. 330

- São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

CCB/2002, art. 1.591 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
Art. 331

- São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau, as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

CCB/2002, art. 1.592 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
Art. 332

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Redação anterior: [Art. 332 - O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.]

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
Art. 333

- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.

CCB/2002, art. 1.594 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
Art. 334

- Cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

CCB/2002, art. 1.595, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
Art. 335

- A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.

CCB/2002, art. 1.595, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
Art. 336

- A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (CCB/1916, art. 376).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
Art. 337

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 337 - São legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado (CCB/1916, art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa fé (CCB/1916, art. 221).

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
Art. 338

- Presumem-se concebidos na constância do casamento:

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (CCB/1916, art. 339);

CCB/2002, art. 1.597, I (Dispositivo equivalente).

II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

CCB/2002, art. 1.597, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 338 Jurisprudência do art. 338
Art. 339

- A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

I - se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.

CCB/2002, art. 1.597, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 340

- A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 337 e CCB/1916, art. 338), só se pode contestar, provando-se:

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).

I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).

II - que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.

CCB/2002, art. 1.598 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 340 - A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (CCB/1916, art. 338 e CCB/1916, art. 339), só se pode contestar:
I - Provando-se que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II - Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.]

Referências ao art. 340 Jurisprudência do art. 340
Art. 341

- Não valerá o motivo do artigo antecedente, II, se os cônjuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 341 Jurisprudência do art. 341
Art. 342

- Só em sendo absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.

CCB/2002, art. 1.599 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 342 Jurisprudência do art. 342
Art. 343

- Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presunção legal de legitimidade da prole.

CCB/2002, art. 1.600 (Dispositivo equivalente).

Art. 344

- Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (CCB/1916, art. 178, § 3º).

CCB/2002, art. 1.601, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 344 Jurisprudência do art. 344
Art. 345

- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 346

- Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.602 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 346 - Não basta confissão materna para excluir a paternidade.]

Referências ao art. 346 Jurisprudência do art. 346
Art. 347

- (Revogado pela Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 10).

Lei 8.560, de 29/12/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 347 - A filiação legítima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.]

Referências ao art. 347 Jurisprudência do art. 347
Art. 348

- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Decreto-lei 5.860, de 30/09/1943 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.604 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.]

Referências ao art. 348 Jurisprudência do art. 348
Art. 349

- Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito:

CCB/2002, art. 1.605, caput (Dispositivo equivalente).

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

CCB/2002, art. 1.605, I (Dispositivo equivalente).

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

CCB/2002, art. 1.605, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 349 Jurisprudência do art. 349
Art. 350

- A ação de prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

CCB/2002, art. 1.606, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
Art. 351

- Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a instância foi perempta.

CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 351 Jurisprudência do art. 351
Art. 352

- Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 352 Jurisprudência do art. 352
Art. 353

- A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (CCB/1916, art. 229).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 353 Jurisprudência do art. 353
Art. 354

- A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 354 Jurisprudência do art. 354
Art. 355

- O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

CCB/2002, art. 1.607 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 355 Jurisprudência do art. 355
Art. 356

- Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

CCB/2002, art. 1.608 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 356 Jurisprudência do art. 356
Art. 357

- O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (CCB/1916, art. 184, parágrafo único).

CCB/2002, art. 1.609, I a IV (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

CCB/2002, art. 1.609, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 357 Jurisprudência do art. 357
Art. 358

- (Revogado pela Lei 7.841, de 17/10/1989, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 358 - Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.]

Referências ao art. 358 Jurisprudência do art. 358
Art. 359

- O filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

CCB/2002, art. 1.611 (Dispositivo equivalente).

Art. 360

- O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

CCB/2002, art. 1.612 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 360 Jurisprudência do art. 360
Art. 361

- Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

CCB/2002, art. 1.613 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 361 Jurisprudência do art. 361
Art. 362

- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação.

CCB/2002, art. 1.614 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 362 Jurisprudência do art. 362
Art. 363

- Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no CCB/1916, art. 183, I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 363 Jurisprudência do art. 363
Art. 364

- A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (CCB/1916, art. 358).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 364 Jurisprudência do art. 364
Art. 365

- Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.

CCB/2002, art. 1.615 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 365 Jurisprudência do art. 365
Art. 366

- A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

CCB/2002, art. 1.616 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 366 Jurisprudência do art. 366
Art. 367

- A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

CCB/2002, art. 1.617 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 367 Jurisprudência do art. 367
Art. 368

- Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.618, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 368 - Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.]

Referências ao art. 368 Jurisprudência do art. 368
Art. 369

- O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.]

Referências ao art. 369 Jurisprudência do art. 369
Art. 370

- Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

CCB/2002, art. 1.622, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 371

- Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

CCB/2002, art. 1.620 (Dispositivo equivalente).

Art. 372

- Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.621, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.]


Art. 373

- O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 373 Jurisprudência do art. 373
Art. 374

- Também se dissolve o vínculo da adoção:

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando as duas partes convierem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos casos em que é admitida a deserdação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 374 - Também se dissolve o vinculo da adoção:
I - Quando as duas partes convierem.
II - Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.]

Referências ao art. 374 Jurisprudência do art. 374
Art. 375

- A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 375 Jurisprudência do art. 375
Art. 376

- O parentesco resultante da adoção (CCB/1916, art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no CCB/1916, art. 183, III e V.

CCB/2002, art. 1.626, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 376 Jurisprudência do art. 376
Art. 377

- Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 377 - A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.]

Referências ao art. 377 Jurisprudência do art. 377
Art. 378

- Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 378 Jurisprudência do art. 378
Art. 379

- Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.

CCB/2002, art. 1.630 (Dispositivo equivalente).

Art. 380

- Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.631, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 380 - Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (CCB/1916, art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.]

Referências ao art. 380 Jurisprudência do art. 380
Art. 381

- O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CCB/1916, art. 326 e CCB/1916, art. 327).

CCB/2002, art. 1.632 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381
Art. 382

- Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 383

- O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

CCB/2002, art. 1.633 (Dispositivo equivalente).

Art. 384

- Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

CCB/2002, art. 1.634, caput (Dispositivo equivalente).

I - dirigir-lhes a criação e educação;

CCB/2002, art. 1.634, I (Dispositivo equivalente).

II - tê-los em sua companhia e guarda;

CCB/2002, art. 1.634, II (Dispositivo equivalente).

III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

CCB/2002, art. 1.634, III (Dispositivo equivalente).

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;

CCB/2002, art. 1.634, IV (Dispositivo equivalente).

V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.634, V (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.690, caput (Dispositivo equivalente).

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

CCB/2002, art. 1.634, VI (Dispositivo equivalente).

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

CCB/2002, art. 1.634, VII (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 384 Jurisprudência do art. 384
Art. 385

- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.

CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 385 Jurisprudência do art. 385
Art. 386

- Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz (CCB/1916, art. 178, § 6º, III).

CCB/2002, art. 1.691, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 386 Jurisprudência do art. 386
Art. 387

- Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.

CCB/2002, art. 1.692 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 387 Jurisprudência do art. 387
Art. 388

- Só têm direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

I - o filho (CCB/1916, art. 178, § 6º, III);

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).

II - os herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV);

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, II (Dispositivo equivalente).

III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (CCB/1916, art. 178, § 6º, IV, e CCB/1916, art. 392).

CCB/2002, art. 1.691, parágrafo único, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 388 Jurisprudência do art. 388
Art. 389

- O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do CCB/1916, art. 225.

CCB/2002, art. 1.689, I (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 389 Jurisprudência do art. 389
Art. 390

- Excetuam-se:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 391

- Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

CCB/2002, art. 1.693, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;

CCB/2002, art. 1.693, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública;

CCB/2002, art. 1.693, II (Dispositivo equivalente).

III - os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;

CCB/2002, art. 1.693, III (Dispositivo equivalente).

IV - os bens que ao filho couberem na herança (CCB/1916, art. 1.599), quando os pais forem excluídos da sucessão (CCB/1916, art. 1.602).

Inciso acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.693, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 391 Jurisprudência do art. 391
Art. 392

- Extingue-se o pátrio poder:

CCB/2002, art. 1.635, caput (Dispositivo equivalente).

I - pela morte dos pais ou do filho;

CCB/2002, art. 1.635, I (Dispositivo equivalente).

II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do CCB/1916, art. 9º, Parte Geral;

A referência correte deve ser o § 1º, do CCB/1916, art. 9º.

CCB/2002, art. 1.635, II (Dispositivo equivalente).

III - pela maioridade;

CCB/2002, art. 1.635, III (Dispositivo equivalente).

IV - pela adoção.

CCB/2002, art. 1.635, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392
Art. 393

- A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.636, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 393 - A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (CCB/1916, art. 329); mas, enviuvando, os recupera.]

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393
Art. 394

- Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.637, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

CCB/2002, art. 1.637, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 394 Jurisprudência do art. 394
Art. 395

- Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

CCB/2002, art. 1.635, V e 1.638, caput (Dispositivo equivalente).

I - que castigar imoderadamente o filho;

CCB/2002, art. 1.638, I (Dispositivo equivalente).

II - que o deixar em abandono;

CCB/2002, art. 1.638, II (Dispositivo equivalente).

III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

CCB/2002, art. 1.638, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 395 Jurisprudência do art. 395
Art. 396

- De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

CCB/2002, art. 1.694, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 396 Jurisprudência do art. 396
Art. 397

- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

CCB/2002, art. 1.696 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 397 Jurisprudência do art. 397
Art. 398

- Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

CCB/2002, art. 1.697 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 398 Jurisprudência do art. 398
Art. 399

- São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

CCB/2002, art. 1.695 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.

Lei 8.648, de 20/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 399 Jurisprudência do art. 399
Art. 400

- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

CCB/2002, art. 1.694, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 400 Jurisprudência do art. 400
Art. 401

- Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

CCB/2002, art. 1.699 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 401 Jurisprudência do art. 401
Art. 402

- A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

CCB/2002, art. 1.700 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 402 Jurisprudência do art. 402
Art. 403

- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

CCB/2002, art. 1.701, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

CCB/2002, art. 1.701, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 403 Jurisprudência do art. 403
Art. 404

- Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

CCB/2002, art. 1.707 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 404 Jurisprudência do art. 404
Art. 405

- O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 405 Jurisprudência do art. 405
Art. 406

- Os filhos menores são postos em tutela:

CCB/2002, art. 1.728, caput (dispositivo equivalente).

I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;

CCB/2002, art. 1.728, I (dispositivo equivalente).

II - decaindo os pais do pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.728, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 406 Jurisprudência do art. 406
Art. 407

- O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 407 Jurisprudência do art. 407
Art. 408

- Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.730 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 408 Jurisprudência do art. 408
Art. 409

- Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

CCB/2002, art. 1.731, caput (dispositivo equivalente).

I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;

CCB/2002, art. 1.731, I e II (dispositivo equivalente).

II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;

CCB/2002, art. 1.731, II (dispositivo equivalente).

III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 409 Jurisprudência do art. 409
Art. 410

- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

CCB/2002, art. 1.732, caput (dispositivo equivalente).

I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;

CCB/2002, art. 1.732, I (dispositivo equivalente).

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

CCB/2002, art. 1.732, II (dispositivo equivalente).

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

CCB/2002, art. 1.732, III (dispositivo equivalente).

Art. 411

- Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

CCB/2002, art. 1.733, caput e § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

CCB/2002, art. 1.733, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 412

- Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

CCB/2002, art. 1.734 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 412 Jurisprudência do art. 412
Art. 413

- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

CCB/2002, art. 1.735, caput (dispositivo equivalente).

I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;

CCB/2002, art. 1.735, I (dispositivo equivalente).

II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;

CCB/2002, art. 1.735, II (dispositivo equivalente).

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

CCB/2002, art. 1.735, III (dispositivo equivalente).

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;

CCB/2002, art. 1.735, IV (dispositivo equivalente).

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

CCB/2002, art. 1.735, V (dispositivo equivalente).

VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

CCB/2002, art. 1.735, VI (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 413 Jurisprudência do art. 413
Art. 414

- Podem escusar-se da tutela:

CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).

I - as mulheres;

CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).

II - os maiores de 60 (sessenta) anos;

CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;

CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).

IV - os impossibilitados por enfermidade;

CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).

V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).

VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;

CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VII - os militares, em serviço.

CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).

Art. 415

- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).

Art. 416

- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 416 Jurisprudência do art. 416
Art. 417

- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).

Art. 418

- O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 418 Jurisprudência do art. 418
Art. 419

- Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 419 Jurisprudência do art. 419
Art. 420

- O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 420 Jurisprudência do art. 420
Art. 421

- A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

CCB/2002, art. 1.744, I (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 421 Jurisprudência do art. 421
Art. 422

- Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

CCB/2002, art. 1.741 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 422 Jurisprudência do art. 422
Art. 423

- Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

CCB/2002, art. 1.745, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 423 Jurisprudência do art. 423
Art. 424

- Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

CCB/2002, art. 1.740, caput (dispositivo equivalente).

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

CCB/2002, art. 1.740, I (dispositivo equivalente).

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

CCB/2002, art. 1.740, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424
Art. 425

- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

CCB/2002, art. 1.746 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 425 Jurisprudência do art. 425
Art. 426

- Compete mais ao tutor:

CCB/2002, art. 1.747, caput (dispositivo equivalente).

I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

CCB/2002, art. 1.747, I (dispositivo equivalente).

II - receber as rendas e pensões do menor;

CCB/2002, art. 1.747, II (dispositivo equivalente).

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (CCB/1916, art. 433, I);

CCB/2002, art. 1.747, III (dispositivo equivalente).

IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 426 Jurisprudência do art. 426
Art. 427

- Compete-lhe, também, com autorização do juiz:

CCB/2002, art. 1.748, caput (dispositivo equivalente).

I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;

CCB/2002, art. 1.748, I (dispositivo equivalente).

III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;

CCB/2002, art. 1.748, II (dispositivo equivalente).

IV - transigir;

CCB/2002, art. 1.748, III (dispositivo equivalente).

V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).

VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (CCB/1916, art. 429);

CCB/2002, art. 1.748, IV (dispositivo equivalente).

VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 84.

CCB/2002, art. 1.748, V (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 427 Jurisprudência do art. 427
Art. 428

- Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:

CCB/2002, art. 1.749, caput (dispositivo equivalente).

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;

CCB/2002, art. 1.749, I (dispositivo equivalente).

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

CCB/2002, art. 1.749, II (dispositivo equivalente).

III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

CCB/2002, art. 1.749, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 428 Jurisprudência do art. 428
Art. 429

- Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

CCB/2002, art. 1.750, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 429 Jurisprudência do art. 429
Art. 430

- Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.

CCB/2002, art. 1.751 (dispositivo equivalente).

Art. 431

- O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do CCB/1916, art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.

CCB/2002, art. 1.752 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 431 Jurisprudência do art. 431
Art. 432

- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

CCB/2002, art. 1.753, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

CCB/2002, art. 1.753, §§ 1º e 2º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

CCB/2002, art. 1.753, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 432 Jurisprudência do art. 432
Art. 433

- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).

I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);

CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).

II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;

CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 433 Jurisprudência do art. 433
Art. 434

- Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

CCB/2002, art. 1.755 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 434 Jurisprudência do art. 434
Art. 435

- No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.756 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 435 Jurisprudência do art. 435
Art. 436

- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

CCB/2002, art. 1.757, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

CCB/2002, art. 1.757, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 436 Jurisprudência do art. 436
Art. 437

- Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

CCB/2002, art. 1.758 (dispositivo equivalente).

Art. 438

- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

CCB/2002, art. 1.759 (dispositivo equivalente).

Art. 439

- Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

CCB/2002, art. 1.760 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 439 Jurisprudência do art. 439
Art. 440

- As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

CCB/2002, art. 1.761 (dispositivo equivalente).

Art. 441

- O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.

CCB/2002, art. 1.762 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 441 Jurisprudência do art. 441
Art. 442

- Cessa a condição de pupilo:

CCB/2002, art. 1.763, caput (dispositivo equivalente).

I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;

CCB/2002, art. 1.763, I (dispositivo equivalente).

II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

CCB/2002, art. 1.763, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 442 Jurisprudência do art. 442
Art. 443

- Cessam as funções do tutor:

CCB/2002, art. 1.764, caput (dispositivo equivalente).

I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (CCB/1916, art. 444);

CCB/2002, art. 1.764, I (dispositivo equivalente).

II - sobrevindo escusa legítima (CCB/1916, art. 414, CCB/1916, art. 415 e CCB/1916, art. 416);

CCB/2002, art. 1.764, II (dispositivo equivalente).

III - sendo removido (CCB/1916, art. 413 e CCB/1916, art. 445).

CCB/2002, art. 1.764, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 443 Jurisprudência do art. 443
Art. 444

- Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

CCB/2002, art. 1.765, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

CCB/2002, art. 1.765, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 444 Jurisprudência do art. 444
Art. 445

- Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CCB/2002, art. 1.766 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 445 Jurisprudência do art. 445
Art. 446

- Estão sujeitos à curatela:

CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);

CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).

II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);

CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).

III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).

CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 446 Jurisprudência do art. 446
Art. 447

- A interdição deve ser promovida:

CCB/2002, art. 1.768, caput (dispositivo equivalente).

I - pelo pai, mãe, ou tutor;

CCB/2002, art. 1.768, I (dispositivo equivalente).

II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;

CCB/2002, art. 1.768, II (dispositivo equivalente).

III - pelo Ministério Público.

CCB/2002, art. 1.768, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 447 Jurisprudência do art. 447
Art. 448

- O Ministério Público só promoverá a interdição:

CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - no caso da loucura furiosa;

CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).

II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;

CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 448 Jurisprudência do art. 448
Art. 449

- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).

Art. 450

- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 450 Jurisprudência do art. 450
Art. 451

- Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

CCB/2002, art. 1.772 (dispositivo equivalente).

Art. 452

- A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

CCB/2002, art. 1.773 (dispositivo equivalente).

Art. 453

- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).

Art. 454

- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).

CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 454 Jurisprudência do art. 454
Art. 455

- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 456

- Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

CCB/2002, art. 1.776 (dispositivo equivalente).

Art. 457

- Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

CCB/2002, art. 1.777 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 457 Jurisprudência do art. 457
Art. 458

- A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (CCB/1916, art. 462, parágrafo único).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.778 (dispositivo equivalente).

Art. 459

- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

CCB/2002, art. 1.782 (dispositivo equivalente).

Art. 460

- O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 460 Jurisprudência do art. 460
Art. 461

- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 461 Jurisprudência do art. 461
Art. 462

- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.779, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (CCB/1916, art. 458).

CCB/2002, art. 1.779, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 462 Jurisprudência do art. 462
Art. 463

- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

CCB/2002, art. 22 (dispositivo equivalente).

Art. 464

- Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.

CCB/2002, art. 23 (dispositivo equivalente).

Art. 465

- O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

CCB/2002, art. 24 (dispositivo equivalente).

Art. 466

- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.

CCB/2002, art. 25, caput (dispositivo equivalente).

Art. 467

- Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

CCB/2002, art. 25, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.

CCB/2002, art. 25, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 467 Jurisprudência do art. 467
Art. 468

- Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 469

- Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.

CCB/2002, art. 26 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 469 Jurisprudência do art. 469
Art. 470

- Consideram-se, para este efeito, interessados:

CCB/2002, art. 27, caput (dispositivo equivalente).

I - o cônjuge não separado judicialmente;

CCB/2002, art. 27, I (dispositivo equivalente).

II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;

CCB/2002, art. 27, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

CCB/2002, art. 27, III (dispositivo equivalente).

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

CCB/2002, art. 27, IV (dispositivo equivalente).

Art. 471

- A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

CCB/2002, art. 28, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Findo o prazo do CCB/1916, art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

CCB/2002, art. 28, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida no CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.

CCB/2002, art. 28, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 471 Jurisprudência do art. 471
Art. 472

- Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (CCB/1916, art. 477).

CCB/2002, art. 29 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 472 Jurisprudência do art. 472
Art. 473

- Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.

CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (CCB/1916, art. 478).

CCB/2002, art. 30, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 473 Jurisprudência do art. 473
Art. 474

- Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.

CCB/2002, art. 30, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 474 Jurisprudência do art. 474
Art. 475

- Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.

CCB/2002, art. 31 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 475 Jurisprudência do art. 475
Art. 476

- Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.

CCB/2002, art. 32 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 476 Jurisprudência do art. 476
Art. 477

- O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

CCB/2002, art. 33, caput (dispositivo equivalente).

Art. 478

- O excluído, segundo CCB/1916, art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.

CCB/2002, art. 34 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 478 Jurisprudência do art. 478
Art. 479

- Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

CCB/2002, art. 35 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 479 Jurisprudência do art. 479
Art. 480

- Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.

CCB/2002, art. 36 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 480 Jurisprudência do art. 480
Art. 481

- Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

CCB/2002, art. 37 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 481 - Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.]

Referências ao art. 481 Jurisprudência do art. 481
Art. 482

- Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.

CCB/2002, art. 38 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 482 Jurisprudência do art. 482
Art. 483

- Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

CCB/2002, art. 39, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado.

CCB/2002, art. 39, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 484

- Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).