CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1740
Seção IV - DO EXERCÍCIO DA TUTELA(Ir para)
Art. 1.740

- Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

CCB/1916, art. 424 (Dispositivo equivalente).