CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 27
Art. 27

- Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

CCB/1916, art. 470 (dispositivo correspondente).