Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1631

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo V - DO PODER FAMILIAR (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Poder familiar. Exercício pelos pais
Art. 1.631

- Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único - Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

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CCB/1916, art. 380 (Dispositivo equivalente).