CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1768
Art. 1.768

- O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

I - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

II - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

III - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

IV - pela própria pessoa.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/01/2016).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.768 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.]

CCB/1916, art. 447 (Dispositivo equivalente).