CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1621
Art. 1.621

- (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.621 - A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.
§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º - O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.]

CCB/1916, art. 372 (Dispositivo equivalente).
ECA, art. 45 (Dispositivo equivalente).