CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1543
Capítulo VII - DAS PROVAS DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 1.543

- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

CCB/1916, art. 202 (Dispositivo equivalente).