CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1640
  • Regime de bens. Comunhão parcial
Art. 1.640

- Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único - Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

CCB/1916, art. 258, caput (Dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).