Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1614

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS (Ir para)
Art. 1.614

- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

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Lei 8.560/1992, art. 4º (investigação de paternidade)
CCB/1916, art. 362 (Dispositivo equivalente).