CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo IV - DA ADOÇÃO(Ir para)
Art. 1.618- A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/11/2009). Redação anterior: [Art. 1.618 - Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único - A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.]
Adoção. Maior de 18 anos (Pesquisa Jurisprudência)
ECA, art. 42, caput (Idade mínima do adotante).
CCB/1916, art. 368 (Dispositivo equivalente).