CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1595
Art. 1.595

- Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

CCB/1916, art. 334 e CCB/1916, art. 335 (Dispositivo equivalente).