CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1746
Art. 1.746

- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

CCB/1916, art. 425 (Dispositivo equivalente).