CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 25
Art. 25

- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

CCB/1916, art. 466 e CCB/1916, art. 467 (dispositivo correspondente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao § 3º).