CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1522
Art. 1.522

- Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único - Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

CCB/1916, art. 189 (Dispositivo equivalente).