CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1607
Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS(Ir para)
Art. 1.607- O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Filiação (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho fora do casamento (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Escritura (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Testamento (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Anulação (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
ECA, art. 26 (Reconhecimento dos filhos)
CCB/1916, art. 355 (Dispositivo equivalente).
Lei 8.560, de 29/12/1992 (Menor. Filiação. Registro público. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Revoga os arts. 332, 337 e 347 do CCB)
Reconhecimento de filho (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho fora do casamento (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Escritura (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Testamento (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Anulação (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de filho. Revogação (Pesquisa Jurisprudência)
ECA, art. 26 (Reconhecimento dos filhos)
CCB/1916, art. 355 (Dispositivo equivalente).
Lei 8.560, de 29/12/1992 (Menor. Filiação. Registro público. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Revoga os arts. 332, 337 e 347 do CCB)