CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1652
Art. 1.652

- O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

CCB/1916, art. 260, caput (Dispositivo equivalente).