CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1663
Art. 1.663

- A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º - As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º - A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º - Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

CCB/1916, art. 274 (Dispositivo equivalente).