CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1688
Art. 1.688

- Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

CCB/1916, art. 277 (Dispositivo equivalente).