CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1533
Capítulo VI - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 1.533

- Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/2002, art. 1.531.

CCB/1916, art. 192 (Dispositivo equivalente).