CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1524
Art. 1.524

- As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

CCB/1916, art. 190, I e II (Dispositivo equivalente).