CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS(Ir para)
Art. 189- Os impedimentos do CCB/1916, art. 183, I a XII, podem ser opostos:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelo oficial do registro civil (CCB/1916, art. 227, III);
CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).II - por quem presidir à celebração do casamento;
CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.
CCB/2002, art. 1.522, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .