CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1695
Art. 1.695

- São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

CCB/1916, art. 399, caput (dispositivo equivalente).