CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1606
Art. 1.606

- A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

CCB/1916, art. 350 e CCB/1016, art. 351 -> CCB/1016/351 (Dispositivo equivalente).