CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1594
Art. 1.594

- Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

CCB/1916, art. 333 (Dispositivo equivalente).