CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1567
Art. 1.567

- A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

CCB/1916, art. 233 (Dispositivo equivalente).