CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 37
Seção III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA(Ir para)
Art. 37

- Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

CCB/1916, art. 481 (dispositivo correspondente).